“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 09 de Maio de 2012
Art. 1º - Fica declarado de interesse público e social o acervo arquivístico do educador Paulo Reglus Neves Freire, que se encontra sob a custódia da Senhora Ana Maria Araújo Freire e do Instituto Paulo Freire, por se tratar de conjunto documental de máxima relevância para a história da educação no País.
- Decreto7.336 de 19/10/2010
Art. 5º - Ficam transferidos, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério da Saúde, os bens permanentes ativos compreendendo móveis, imóveis, intangíveis e semoventes, acervo documental e equipamentos destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde dos povos indígenas, incluindo os relacionados às ações de saneamento ambiental em terras indígenas.
- Decreto99.121 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.125 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto98.653 de 20/12/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá peio Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto99.124 de 09/03/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto98.654 de 20/12/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
- Decreto98.650 de 20/12/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.