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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019

    Art. 13 - – Fica acrescentado à Seção V-A do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 30-C: "Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º – A situação do Procurador do E...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais95 de 17/01/2007

    Art. 5º - Os arts. 183, 184, 186, 187, 191, 203, 209, 213 e 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 183. Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade. Parágrafo único. O ano-base dos: I - Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial; II- Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente; III - Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. Art. 18...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais71 de 30/07/2003

    Art. 8º - – O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que: I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções; II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano; III – aplicar indevidamente dinheiros públicos; IV – exercer a advocacia administrativa; V – receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais175 de 14/06/2024

    Art. 2º - – O inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VII a IX e o parágrafo único a seguir: "Art. 20 – (…) VI – o servidor público integrante do SUS designado para o exercício de atividade de regulação do acesso à assistência, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de vigilância em saúde do trabalhador ou da auditoria do SUS; VII – o Subsecretário, os Superintendentes e os Diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde para viabilizar a ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais168 de 19/07/2022

    Art. 7º - ‒ O art. 96 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 – O militar da ativa, ao ser reformado nas condições previstas nos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do caput do art. 95. § 1º ‒ Perceberá a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião o militar que for atestado incapaz, mediante laudo da Junta Central de Saúde, para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget – osteí...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005

    Art. 20-e - – (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20-E – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos: I – para três ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento); II – para cinco ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento); III – para dez ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento); IV – para quinze ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento); V – para vinte ADIs com resultado satisfatório: 40% (qua...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais148 de 04/10/2019

    Art. 4º - – O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gerais, Chefes do Estado-Maior ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §4º, VII - produto da alienação de bens integrantes do Fundo." Art. 57 – Cabem ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FFP-MG. (Caput com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.) § 1º – O repasse a que se refere o "caput" deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado. § 2º – (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.) Dispositivo revogado: "§ 2º – O Estado...