Decreto Estadual de São Paulo62.150 de 16/08/2016Art. 1º, VI - O artigo 4º:
"Artigo 4º - Cada uma das Secretarias de Estado a que aludem os itens 1 a 10 do § 1º do artigo 2º deste decreto identificará, mediante resolução de seu Titular, a ser editada no prazo de 10 (dez) dias contados da edição deste decreto, o órgão ou unidade de sua estrutura que terá como atribuições, no âmbito do Movimento Paulista de Segurança no Trânsito, além das referidas no artigo 3º:
I – coordenar a elaboração de proposta de ações, no âmbito de sua Pasta, transmitindo-a ao Comitê Executivo, para o fim de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto;
II – promover e monitorar a execução do Plano de Ação Anual de Segu...