“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo59.632 de 22/10/2013
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, necessários às obras e serviços para a implantação de um viaduto e remodelação e melhorias no dispositivo do km 57+200m da SP-354, Rodovia Edgard Máximo Zamboto, devidamente caracterizados nas plantas números DE-SP0000354-057.057-000-D03/001, revisão "A" e seu respectivo memorial descritivo, constantes do Autos nº 265914/01/DER/2013, com área total de 37.965,86m² (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco metros ...
- Decreto Estadual de São Paulo66.794 de 30/05/2022
Art. 2º, §2º - Excetuada a hipótese de afastamento do docente junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, o disposto neste artigo também se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério: 1. em estágio probatório; 2. afastados e em licença, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo para a realização da opção, cabendo à Secretaria da Educação disciplinar o início do exercício funcional para a concretização da opção.
- Decreto Estadual de São Paulo58.117 de 11/06/2012
o artigo 4º: "Artigo 4º - Os Municípios participantes do Programa de que trata este decreto deverão disponibilizar terrenos ou prédios para a construção, ampliação, reforma ou adequação, nos termos a que se refere o artigo 2º. § 1º - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos terrenos ou prédios: 1. certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário; 2. escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o ...
- Decreto Estadual de São Paulo53.085 de 11/06/2008
Art. 11, §2º - Não apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
- Decreto Estadual de São Paulo67.570 de 15/03/2023
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.
- Decreto Estadual de São Paulo59.481 de 29/08/2013
Art. 1º, I - O "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, tendo por objeto a transferência de equipamentos de musculação adaptados para implantação do projeto 'Equipamentos de Musculação Adaptados para Pessoas com Deficiência'."; (NR)...
- Decreto Estadual de São Paulo61.668 de 27/11/2015
Art. 2º, I - possibilitar a transferência definitiva dos equipamentos de informática cedidos, após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do ajuste, desde que: 1. o Município demonstre o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II da Cláusula Terceira do convênio firmado; 2. a primeira prestação de constas realizada pelo Município, nos termos do inciso I da Cláusula Quarta, tenha sido aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente;...
- Decreto Estadual de São Paulo58.931 de 04/03/2013
Art. 6º - Nos casos de desastres envolvendo múltiplas vítimas, o atendimento poderá ser realizado de forma integrada pelo Sistema de Resgate a Acidentados e serviços municipais e/ou privados de emergências médicas, ficando as operações de salvamento nas zonas de risco sob a incumbência do Corpo de Bombeiros, que estabelecerá o Sistema de Comando de Operações em Emergência - SICOE para a coordenação das informações, recursos e adoção de decisões estratégicas.