“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Medida Provisória544 de 29/09/2011
Art. 1º, Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime especial de compras, de contratações de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
- Medida Provisória437 de 29/07/2008
Art. 9º, Parágrafo Único - Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aqüicultura:...
- Medida Provisória601 de 28/12/2012
Art. 1º - A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013." (NR) "Art. 7º (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Vigência) (...)" (NR) " Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabrica...
- Medida Provisória992 de 16/07/2020
Art. 17, I - no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2122-2 de 26 de Janeiro de 2001
Art. 1º, §2º - As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
- Medida Provisória700 de 08/12/2015
Art. 1º, Parágrafo Único - Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal." (NR) "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, ved...
- Medida Provisória76 de 25/10/2002
Art. 5º - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , os titulares dos cargos de que trata o art. 4º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
- Medida Provisória1.300 de 21/05/2025
Art. 2º, VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. § 1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o § 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia. § 1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de ...