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Regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Lei Complementar65 de 15/04/1991

    Art. 1º - É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:...

  • Lei Complementar73 de 10/02/1993

    Lei de Organização da Advocacia-geral da União

    Art. 69 - O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. (Vide Lei nº 9.028, de 1996, art 17 e art 20)...

    • Lei Complementar10 de 06/05/1971

      Art. 1º - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.

    • Lei Complementar187 de 16/12/2021

      Imunidade de contribuições à seguridade social

      Art. 3º, III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);...

      • isenção tributária
      • proteção social
      • exclusão previdenciária
    • Lei Complementar64 de 18/05/1990

      Lei de Inelegibilidade

      Art. 26-b, §1º - É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)...

      • Lei Complementar20 de 01/07/1974

        Art. 15 - O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.

      • Lei Complementar155 de 27/10/2016

        Art. 9º, §9º - Compete ao CGSN a regulamentação do parcelamento disposto neste artigo.

      • Lei Complementar41 de 22/12/1981

        Art. 20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei.