Medida ProvisóriaMedida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001Art. 27 - A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)
" Art. 3º-A . A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as...