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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar124 de 03/01/2007

    Art. 11, II - exercer a administração da Sudam;...

  • Lei Complementar207 de 16/05/2024

    Art. 17, Parágrafo Único - Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.

  • Lei Complementar128 de 19/12/2008

    Art. 56, §2° - A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. (...)...

    • Lei Complementar40 de 14/12/1981

      Art. 23, VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

    • Lei Complementar93 de 04/02/1998

      Art. 2º, VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;...

    • Lei Complementar125 de 03/01/2007

      Art. 8º, §8° - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

    • Lei Complementar80 de 12/01/1994

      Lei de Organização da Defensoria Pública da União

      Art. 95 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

      • Lei Complementar175 de 23/09/2020

        Art. 14, §10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.