“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto5.391 de 08/03/2005
Art. 1 - Os arts. 26, 27, 29 e 38 do Anexo I ao Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 (...) IV - coordenar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, a apresentação de propostas para as atividades de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra; V - acompanhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, as atividades de ensino, de estudos e de seleção de estagiários da Escola Superior de Guerra; (...)" (NR) ...
- Decreto10.996 de 14/03/2022
Art. 2 - O Anexo ao Decreto nº 10.332, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Objetivo 1 - (...) Iniciativa 1.1 . Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis, até 2022. (Revogada pelo Decreto nº 11.260, de 2022) (...)" (NR) "Objetivo 4 - (...) Iniciativa 4.1 . Consolidar seiscentos e vinte e dois domínios do Poder Executivo federal no portal único gov.br, até 2022. (...)" (NR) "Objetivo 5 - (...) Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 , até 2022." (NR) (Revogada pelo Decre...
- Decreto81.627 de 05/05/1978
Art. 1 - Os artigos 14, 15 e 16, do Estatuto do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, aprovado pelo Decreto nº 68.930, de 16 de julho de 1971, alterado pelo Decreto nº 80.022, de 26 de julho de 1977, passam a Ter a seguinte redação: "Art. 14 - O Conselho Diretor será constituído dos seguintes membros: a) o Presidente da Empresa, que será o Presidente da Conselho Diretor; b) o Vice-Reitor da UFRS; c) o Diretor da Faculdade de Medicina da UFRS; d) o Pró-Reitor de Administração da UFRS; e) um representante do Ministério da Educação e Cultura; f) um r...
- DecretoDecreto 1195-D de 31 de Dezembro de 1892
Art. 8 - O serviço da medição e levantamento da planta cadastral da fazenda de Santa Cruz fica dividido em duas secções: a primeira comprehenderá todos os terrenos situados no municipio da Capital Federal e a segunda os do Estado do Rio de Janeiro.
- Decreto11.080 de 24/05/2022
Art. 1, §2° - O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput , ressalvado o disposto no § 1º." (NR) "Art. 10 …………………………………(...) …………………………………(...) § 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, A autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. (...)" (NR) "Art. 11 . O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que A decis...
- Decreto94.806 de 31/08/1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando que a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Considerando que à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4º do Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto nº...
- Decreto93.862 de 23/12/1986
OFICIAIS TEMPORÁRIOS Postos Quadros 1º Ten. 2º Ten. Total Médicos 44 - 44 Dentistas 25 - 25 Especialistas - - - Total 69 - 69 - As vagas distribuídas de acordo com o Quadro II acima serão ocupadas por Oficiais de Carreira, durante o ano de 1987, a fim de atender às flutuações ainda existentes nos primeiros postos. - Vagas distribuídas para o Quadro Complementar. Posto Quadro 1º Ten. 2º Ten. Soma Complementar 161 125 286 Grande Total - - 7.656...
- Decreto6.370 de 01/02/2008
Art. 1 - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública Federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto. Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizad...