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Proteção Integrada de Fronteiras” em Atos Normativos

  • Resolução - CNJ235 de 13/07/2016

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa a competência do CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto no art. 979, caput, §§ 1º e 3º, da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a conveniência de agregar às estruturas orgânico-funcionais já existentes no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federa...

  • Resolução - CNJ14 de 21/03/2006

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 21 de março de 2006, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006, RESOLVE: Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciá...

  • Resolução - CNJ553 de 11/04/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a missão do CNJ de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução CNJ nº 194/ 2014, e a necessidade de atualização de instrumentos efetivos de combate às causas dos problemas enfrentados pela primeira instância; CONSIDERANDO a e...

  • Resolução - CNJ15 de 20/04/2006

    Revogada pela Resolução n° 76, de 12 de maio de 2009 A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006; CONSIDERANDOque, nos termos do disposto no artigo 103-B, parágrafo 4o, VI, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 103-B, parágrafo 4o, VII, da Co...

  • Resolução - CNJ306 de 17/12/2019

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1o e 5o, § 3o); CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas; CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificad...

  • Resolução - CNJ356 de 27/11/2020

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de as decisões judiciais se pautarem pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, buscando a efetividade de seus efeitos; CONSIDERANDO o volume, a importância e o valor dos bens e ativos apreendidos em processos penais em andamento em todo o país; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 79/1994 e da Lei nº 13.756/2018, bem como as recentes alterações promovidas pela Lei nº 13.840/2019 e pela Lei nº 13.886/2019, quanto à gestão ...

  • Resolução - CNJ444 de 25/02/2022

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 926 e 927 e no art. 979, caput, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.015/2014; CONSIDERANDO a relevância para a sociedade, tribunais e órgãos das funções essenciais à justiça de consolidação, em plataforma tecnológica única e integrada, das informações padronizadas e organizadas referentes às etapas de admissão e de formação dos preceden...

  • Resolução - CNJ280 de 09/04/2019

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a política instituída para a informatização do processo digital (arts. 8o e 14 da Lei no 11.419, de 19 de dezembro de 200...