“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação
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- Lei
11.829 de 25/11/2008
Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei
12.678 de 25/06/2012
Art. 18 - A área a ser excluída da Floresta Nacional do Tapajós no Município de Aveiro, Estado do Pará, tem seus limites descritos a partir de base cartográfica elaborada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, carta Aveiro (SA-21-Z-D-IV), na escala 1:100.000, publicada originalmente em Projeção Universal Transversa de Mercator, DATUM SAD 69, Fuso 21S, reprojetada digitalmente para SIRGAS 2000; e também com apoio visual de imagem de satélite com dados topográficos do programa Shuttle Radar Topography Mission - SRTM/NASA, imagem SA-21-Z-D, com o seguinte memorial de
- Lei
6.392 de 09/12/1976
Art. 1 - Os artigos 37, 41, 44, 45, 89, 90, 91, 93 e 99 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 37 O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. § 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de merca...
- Lei
3.084 de 29/12/1956
Art. 3 - Os §§ 1º e 2º do art. 16, sendo-Ihe, suprimido o § 3º e o art. 17 da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 16 (...) § 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado. § 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (ci...
- Lei
5.697 de 27/08/1971
Art. 1 - Os artigos 8º, 30, 44, 59, 122, 123 e 124 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os fundadores do Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a publicação, na imprensa oficial, e, assim também, três vêzes, pelo menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à obten...
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6.806 de 07/07/1980
Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei
13.835 de 04/06/2019
Art. 1 - A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: " Art. 21-A Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo: I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão; II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão; III - fita ade
- Lei
7.209 de 11/07/1984
Art. 1 - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer mod...
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