“Política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação
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7.033 de 05/10/1982
Art. 2 - A alínea " f " do inciso I do artigo 702, a alínea " b " do artigo 894 e a alínea " a " do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 702 - (...) I - (...) f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno." "Art. 894 - (...) b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribuna...
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14.210 de 30/09/2021
Art. 1 - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XI-A: "CAPÍTULO XI-A DA DECISÃO COORDENADA Art. 49-A No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que: I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de ...
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9.993 de 24/07/2000
Art. 5 - O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...)" "Parágrafo único . A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC) "I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC) "II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurad...
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9.323 de 05/12/1996
Art. 1 - A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 , no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994 , na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995 , não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro <...
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4.334 de 01/06/1964
Art. 2 - Efetuar-se-á a permuta mediante escritura lavrada em livro próprio na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União naquele Estado, em conformidade com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 211.703, de 1959, e mediante prévio recolhimento aos cofres da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, pelo Govêrno do Estado, da importância de Cr$ 2.648.500,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), excedente verificado no confronto das avaliações dos respectivos imóveis, de acôrdo com a autorização dada pela lei estadual nú...
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2.970 de 24/11/1956
Art. 1 - O art. 875, caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação: "Art. 875 . Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente ...
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6.542 de 28/06/1978
Art. 1 - As pessoas jurídicas beneficiadas com isenção do Imposto sobre a Renda na forma do art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 , na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e que executarem programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador, de acordo com as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , e 6.321, de 14 de abril de 1976 , poderão utilizar os incentivos fiscais previstos nas referidas leis, calcu...
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5.938 de 19/11/1973
Art. 1 - Os recursos do Plano de Integração Nacional - PIN, do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA e do Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE, entregues às concessionárias de serviços de energia elétrica, nos exercícios de 1972 a 1976, inclusive, serão considerados como contribuição da União Federal a essas empresas, não se aplicando aos mesmos as disposições do artigo 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pelo artigo 8º, da...
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