Art. 41, §1º - Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput , a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta-poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do BEm.
Art. 11, Parágrafo Único - A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 3º - Os bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 19, III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisória;...
Art. 9º, §2º - As demais informações técnicas ou científicas eventualmente apresentadas por exigência das autoridades competentes pelo registro, visando a esclarecer processos ou métodos empregados na fabricação de produtos ou na obtenção das informações ou dados de que trata o art. 1º, que constituírem segredo de indústria ou de comércio, serão mantidas confidenciais, podendo ser utilizadas internamente pelos órgãos de governo para fins de registro.
Art. 4º, II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;...
Art. 3º - As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativo, e as referidas nos arts, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal diret...
Art. 6º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.