Art. 5º, V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;...
Art. 2º - Observado o prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças de zero a seis anos de idade, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo de pedido <...
Art. 1º - A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 83 (...) § 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (...)" (NR) " Art. 88 Esta Lei entra em vigor após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias de sua publicação oficial." (NR)...
Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - O Poder Executivo editará, no prazo de dez dias contados da publicação desta Medida Provisória, ato de extinção de cargos efetivos atualmente vagos no âmbito da Administração Pública Federal, cujo montante de remunerações totalize, no mínimo, o equivalente ao dos cargos efetivos ora criados, tomando-se como base a classe e padrão iniciais das carreiras e planos de cargos envolvidos.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19, II - incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública;...
Art. 6º, §3º - Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.