“Lei de Responsabilidade Fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei227 de 28/02/1967
Código de Minas
Art. 15, Parágrafo Único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)...
- Decreto-Lei81 de 21/12/1966
Art. 3º, c - aos servidores transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendida as prescrições dá alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , sendo vedado aos órgãos pagadores, sob pena de responsabilidade administrativa e financeira, efetuar qualquer pagamento aos mesmos servidores sem prévia verificação do que se prescreve naqueles dispositivos legais;...
- Decreto-Lei2.284 de 10/03/1986
Art. 35 - Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986.
- Decreto-Lei788 de 26/08/1969
Art. 9º, Parágrafo Único, e - treinamento, planejamento, programação e auditoria fiscal.
- Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940
Art. 26, e - sujeitar-se à fiscalização do Governo franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário devidamente autorizado, as dependências e a escrita do estabelecimento, no que se refere ao objetivo do contrato, prestando ainda todas as informações e esclarecimentos necessários ;...
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
Art. 3º - Os valôres expressos em cruzeiros na legislação fiscal federal serão atualizados, anualmente, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, desprezadas as frações inferiores a NCr$1,00 (um cruzeiro nôvo).
- Decreto-Lei1.851 de 27/01/1981
Art. 2º - Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do benefício fiscal, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974 , respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.728, de 12 de dezembro de 1979 .
- Decreto-Lei1.898 de 21/12/1981
Art. 3º, §2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.