“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei9.527 de 10/12/1997
Art. 1º, §1º - Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Lei9.711 de 20/11/1998
Art. 26 - O art. 6º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) § 2º O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessi...
- Lei11.437 de 28/12/2006
Art. 14, III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;...
- Lei12.796 de 04/04/2013
Art. 1º, c - ensino médio; II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência...
- Lei9.991 de 24/07/2000
Art. 5-a, §2º - O plano de investimentos e a prestação de contas previstos no § 1º deverão ser apresentados, anualmente, em audiência pública a ser realizada pela Aneel, de forma a garantir a transparência do processo e a participação da sociedade. (Incluído pela Lei nº 13.280, de 2016)...
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 1º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: (...) II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; IV - Ministro de Estado da Educação; V - Ministro de Estado da Defesa; VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; VII - (revogado); (...) XX - (revogado); (...) XXII - Ministro de ...
- Lei12.453 de 21/07/2011
Art. 9º - Os arts. 4º , 5º , 6º e 8º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam A vigorar com A seguinte redação: "Art. 4º (...) III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da saúde, A prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de saúde - CNES atualizado, de acordo com A forma e o prazo determinado pelo Minist...
- Lei12.693 de 24/07/2012
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Muni...