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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei4.320 de 17/03/1964

    Art. 12, §5º, II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;...

    • lei do orçamento
    • controle orçamentário
    • política econômica financeira
  • Lei3.150 de 04/11/1882

    Art. 30 - Em todos os crimes, de que trata esta lei, terá cabimento a acção publica.

  • Lei5.227 de 18/01/1967

    Art. 3º, e - promoção do aumento da produtividade das indústrias de transformação.

  • Lei5.980 de 12/12/1973

    Art. 3º - O domínio útil da área a que se refere o artigo 1º desta lei se destina à permuta pelos imóveis de propriedade do Estado da Guanabara situados na Estrada Intendente Magalhães (Campinho), na Rua Aristides Caire (Méier) e na Praia do Pinto (Leblon), de acordo com o Convênio celebrado em 8 de setembro de 1971 entre o Ministério da Agricultura, o Estado da Guanabara, a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL - e a Central de Abastecimento do Grande Rio -CEAGRI.

  • Lei2.158 de 02/01/1954

    Art. 4º - A Delegação de Contrôle do SAPS, competirá fiscalizar, diretamente, a aplicação das reservas recebidas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social, para a prestação de assistência alimentar.

  • Lei4.394 de 31/08/1964

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros) para atender a subscrição de aumento de capital da Fábrica Nacional de Motores S. A., pelo Tesouro Nacional.

  • Lei11.371 de 28/11/2006

    Art. 11 - O art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas." (NR)...

    • Lei11.350 de 05/10/2006

      Art. 15, §1º - A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.