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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Lei8.455 de 24/08/1992

    Art. 1 - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 138(...) III - ao perito; (...) Art . 146. (...) Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (...) " Art. 421 O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...)" 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiên...

  • Lei12.382 de 25/02/2011

    Art. 6 - O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º : "Art. 83 (...) § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedid...

    • Lei4.345 de 26/06/1964

      Art. 20 - Na aplicação da presente lei, serão rigorosamente observadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade das autoridades que as transgredirem: 1) os vencimentos dos servidores das autarquias, dos órgãos paraestatais, das sociedades de economia mista subvencionadas pelo Tesouro Nacional, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Fundação Brasil Central e da Prefeitura do Distrito Federal não poderão ser superiores aos equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União, e será observada a analogia de denominação ou atribuições dos cargos, funções ou empregos com os cargos, classes sin...

    • Lei2.354 de 29/11/1954

      Art. 7, §1° - O contribuinte autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto. "§ 2º As incorreções ou omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo ex-offício quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator." "§ 3º Se de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal se verificar outra falta, além da inicial lavrar-se-á no processo ex-offício têrmo que a consigne." "§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação à...

    • Lei2.919 de 31/12/1914

      Art. 3, §15 - Fica o Presidente da Republica autorizado a contractar com quem maiores vantagens offerecer o serviço de contraste legal ou de garantia de fiscalização do fabrico e commercio de barras de prata e ouro, sem a menor despeza para o Estado, e não excedendo do prazo de 25 annos, estipulando-se: 1º, nas obras de ouro e prata fabricadas no paiz, a exigencia das marcas de fabrica e de toque legaes para a respectiva venda, e as penas de apprehensão, multa, até cassação das licenças e commercio e fabricação, e para as obras importadas sem o certificado da contrastaria e a collocação de marca legal; 2º, sejam reputadas falsas as barr...

    • Lei9.774 de 21/12/1998

      Art. 1, Parágrafo Único, e - desenhos, especificações e memorial descritivo." "Art. 22 (...) I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei; (...) § 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário." " Art. 28 Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR. (...)" " Art. 30 . Ve...

    • Lei13.467 de 13/07/2017

      Art. 1, Parágrafo Único - (Revogado)." (NR) "Art. 879 (...) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (...) § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ." (NR) "Art. 882 O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação...

      • Lei5.742 de 01/12/1971

        Art. 1 - Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. Art. 81 Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada. § 1º Ficam excluídas de ...