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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei7.487 de 10/06/1986

    Art. 1º - O art. 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da<...

  • Lei11.900 de 08/01/2009

    Art. 1º - Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185 (...) § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de trans...

    • Lei8.628 de 19/02/1993

      Art. 2º - A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes: 1 - Nível Técnico - constituído por especializações profissionais caracterizadas por atividades periciais, pesquisa, supervisão, coordenação, planejamento ou execução especializada, em grau de complexidade que exija formação de nível superior, nas seguintes áreas de concentração: Área I - Processual - atividades jurídicas de apoio direto à atividade-fim; serão admitidos bacharéis em Direito; Área II - Pericial - atividades especializadas na realização de perícias e exames necessários às atividades institucionais; se...

    • Lei12.810 de 15/05/2013

      Art. 16 - A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: "Art. 26-A O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo. § 1º Norma específica disporá sobre o prazo para prestação de contas e instauração de tomada de contas especial, se for o caso. § 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua aprese...

      • Lei9.481 de 13/08/1997

        Art. 1º, §11 - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total dos contratos. (Incluído...

      • Lei13.586 de 28/12/2017

        Art. 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos, respectivamente, no caput e no § 3º do art. 3º desta Lei.

      • Lei13.774 de 19/12/2018

        Art. 1º, Parágrafo Único - Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração." (NR) "Seção V Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar" (NR) " Art. 30 Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...) I-A - presidir os Conselhos de Justiça; I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro...

      • Lei12.863 de 24/09/2013

        Art. 6º, §2º, III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação." (NR) "Art. 3 º -A. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:...