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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei12.772 de 28/12/2012

    Art. 26, §1º - À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:...

  • Lei13.813 de 09/04/2019

    Art. 3º, Parágrafo Único, V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação; ou...

  • Lei14.066 de 30/09/2020

    Art. 4º - A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A: CAPÍTULO V-A DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art. 17-A Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.

  • Lei9.456 de 25/04/1997

    Art. 50 - A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.

  • Lei14.474 de 06/12/2022

    Art. 3º, §1º - A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União notificará o Município sobre a abertura do processo demarcatório e a apresentação de documentos históricos, cartográficos e institucionais, informando a respeito da realização da audiência e da cooperação na execução de procedimentos técnicos, inclusive quanto à publicidade perante a população local.

  • Lei11.784 de 22/09/2008

    Art. 58 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. § 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividade...

  • Lei5.763 de 15/12/1971

    Art. 1º - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana , passam a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), será integrado dos seguintes membros: Ministro da Justiça, representante do Ministério das Relações Exteriores, representante do Conselho Federal de Cultura, representante do Ministério Público Federal, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Catedrático de Direito Constitucional e Professor Catedrático de Direito Penal de uma das Faculdades Federais, Presidente da Associaç...

  • Lei8.662 de 07/06/1993

    Art. 16, III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis. 2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.