“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei13.491 de 13/10/2017
Art. 1º - O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I - do cumprimento de atr...
- Lei136 de 14/12/1935
Art. 5º - Fica assim redigido o § 3º do art.25 da lei numero 38 : "Julgada legal a apprehensão, o juiz mandará o processado ao Ministerio Publico para instaurar a acção penal que no caso couber. Se a apprehensão for julgada ilegal, poderá o interessado pleitear reparação civil, que será exigível por acção sumaria".
- Lei12.487 de 15/09/2011
Art. 5º, §2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do plano especial de recuperação de rede física escolar pública é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle.
- Lei14.195 de 26/08/2021
Art. 28, Parágrafo Único - Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:...
- Lei12.595 de 19/01/2012
Art. 4º, IX - das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas;...
- Lei4.115 de 22/08/1962
Art. 19 - Nos casos referidos no nº 20, do art. 175, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, se o responsável pelo órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal qualquer cidadão será parte legítima para pleitear perante o Tribunal Regional Eleitoral a instauração da ação penal.
- Lei8.123 de 19/12/1990
Art. 5º - Os recursos necessários à execução da programação citada nos arts. 3º e 4º decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, a teor do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , conforme discriminado no Anexo V desta lei.
- Lei10.028 de 19/10/2000
Lei dos Crimes Fiscais
Art. 5º, IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.