Lei Estadual do Paraná14.648 de 24/02/2005Art. 3º - O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, terá em sua composição, a presença de no mínimo:
- Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
- Secretário de Estado da Saúde Pública;
- Secretário de Estado da Segurança Pública;
- Representante do Tutelar;
- 2 (dois) representantes da sociedade, sendo um agente do Ministério Público e outro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação na área dos direitos humanos.