Art. 3º, Parágrafo Único - Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 7º, Parágrafo Único - A constituição de sistemas próprios de desporto pelos Municípios é facultativa e deve observar o disposto na Lei nº 9.615, de 1998, neste Decreto e, no que couber, na legislação estadual.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Os bens constantes deste Decreto, após processo de desapropriação, serão destinados ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, Distrito Federal, para sediar órgãos da Seção Judiciária da Justiça Federal de 1º Grau em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15, II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;...
Art. 57, §2º - Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.
Art. 7º, I - 30 - governo estadual;...