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Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.544 de 15/04/1977

    Art. 12 - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a parti de 1º de março de 1977.

  • Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944

    Art. 31 - Durante o trânsito, ou após sua conclusão, não poderão ser concedidas férias, dispensa do serviço ou prorrogação, salvo a prevista no art. 29.

  • Decreto-Lei293 de 28/02/1967

    Art. 9º, II - No caso de incapacidade total e permanente, mediante uma renda mensal reajustável, paga ao acidentado, segundo as normas estabelecidas pelo CNSP e complementar à aposentadoria concedida pelo INPS.

  • Decreto-Lei4.120 de 21/02/1942

    Art. 1º, Parágrafo Único - Se, no fim de três anos, o enfiteuta não tiver realizado o aproveitamento do terreno, conforme se obrigara, o aforamento concedido ficará automaticamente extinto. (Vide Decreto-Lei nº 7.226, de 1945)...

  • Decreto-Lei466 de 04/06/1938

    Art. 21, §1º - O registo será concedido mediante pagamento da taxa de cem mil réis, devendo a repartição concedente exigir, quanto aos compradores autorizados, a exibição do título de autorização e, quanto aos demais, a prova de se acharem legalmente estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 5.025, de 1966)...

  • Decreto-Lei986 de 21/10/1969

    Art. 3º, §2º - O registro deverá ser renovado cada 10 (dez) anos, mantido o mesmo número de registro anteriormente concedido.

  • Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946

    Art. 155, Parágrafo Único - A D.T.C. dará conhecimento ao S. P. U. das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.

    • Decreto-Lei1.351 de 16/06/1939

      Art. 12, §4º - Depois de um anos de cultivo do lote, ou de sua aplicação ao destino para o qual foi concedido, receberá o colono um título de posse, passado pelo chefe militar da colônia.