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Força-Tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Lei Complementar87 de 13/09/1996

    Lei Kandir

    Art. 10 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    • icms
    • circulação de mercadoria e serviços
    • isenção tributária
  • Lei Complementar149 de 12/01/2015

    Art. 1, Parágrafo Único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput , requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º." (NR)...

  • Lei Complementar79 de 07/01/1994

    Art. 3, IX - programa de assistência às vítimas de crime;...

  • Lei Complementar77 de 13/07/1993

    Art. 13, III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.

  • Lei Complementar107 de 26/04/2001

    Art. 1, §1° - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

  • Lei Complementar101 de 04/05/2000

    Lei da Responsabilidade Fiscal

    Art. 69 - O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

    • finanças públicas
    • gestão fiscal
    • orçamento
  • Lei Complementar40 de 14/12/1981

    Art. 23, VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

  • Lei Complementar8 de 03/12/1970

    Art. 5, §6° - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.