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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei12.002 de 29/07/2009

    Art. 5º - O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de...

  • Lei12.648 de 17/05/2012

    Art. 5º, §1º - Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.

  • Lei2.354 de 29/11/1954

    Art. 2º - Substituam-se o art. 34 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º do decreto nº 24.239, de 22 de novembro de 1947 , pelo seguinte: "Art. 34 As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração [(...)VETADO(...)] em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal. § 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. § 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, deven...

  • Lei10.352 de 26/12/2001

    Art. 1º - Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil , a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja o...

  • Lei9.426 de 24/12/1996

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155 (...) § 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art. 157 (...) § 2º (...) IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave...

    • Lei9.990 de 21/07/2000

      Art. 3º - Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:" (NR) "I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina ...

    • Lei13.183 de 04/11/2015

      Art. 2º, §2º - (...) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Vigência) (...) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR) "Art. 115 (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento...

      • Lei11.491 de 20/06/2007

        Art. 1º, §1º - O FI-FGTS terá patrimônio próprio, segregado do patrimônio do FGTS, e será disciplinado por instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.