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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei7.646 de 18/12/1987

    Art. 13 - Será tornado sem efeito, a qualquer tempo, o cadastramento de programa de computador:...

  • Lei5.792 de 11/07/1972

    Art. 8º - Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.

  • Lei14.596 de 14/06/2023

    Art. 4º, §1º, V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;...

  • Lei12.232 de 29/04/2010

    Art. 1º, §1º - Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.

    • Lei6.344 de 06/07/1976

      Art. 7º - A Administração Superior do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será exercida por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes todos nomeados pelo Presidente da República, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura,1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, 1 (um) representante do Ministério da Indústria e do Comércio,1 (um) representante do Governo do Estado da Bahia e 1(um) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.

    • Lei7.766 de 11/05/1989

      Art. 13, Parágrafo Único - O ganho de capital em operações com ouro não considerado ativo financeiro será determinado segundo o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

      • Lei1.341 de 30/01/1951

        Art. 10, Parágrafo Único - A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual tempo, a requerimento do interessado.

      • Lei13.240 de 30/12/2015

        Art. 14, §2º, III - a possibilidade de a União retomar a gestão, a qualquer tempo, devido a descumprimento de normas da Secretaria do Patrimônio da União ou por razões de interesse público superveniente;...