“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei3.196 de 06/07/1957
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a encampar e incorporar ao patrimônio da Estrada de Ferro Leopoldina a Estrada de Ferro Itapemirim, de propriedade do Estado do Espírito Santo.
- Lei10.708 de 31/07/2003
Art. 6º, §2º - O aumento de despesa obrigatória de caráter continuado resultante da criação deste benefício será compensado dentro do volume de recursos mínimos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Lei9.388 de 19/12/1996
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto, na forma indicada no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
- Lei9.874 de 23/11/1999
Art. 1º - Os arts. 3º, 4º, 9º, 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) V - (...) c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura." (NR) "Art. 4º (...) § 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º. § 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com par...
- Lei12.084 de 30/10/2009
Art. 2º - Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 8.745, de 1993 , independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.
- Lei12.970 de 08/05/2014
Art. 1º - O Capítulo VI do Título III da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações : "CAPÍTULO VI SiSTEMA DE iNVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACiDENTES AERONÁUTICOS - SIPAER Seção I Da Investigação Sipaer (...) Art. 86-A A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional. Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emit...
- Lei8.991 de 24/02/1995
Art. 5º - Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.
- Lei2.571 de 13/08/1955
Art. 2º - O Tesouro Nacional assumirá para com o Banco do Brasil as responsabilidades decorrentes da presente lei.