Lei3.473 de 01/12/1958Art. 5º - Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumentos particulares, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil .