Lei14.688 de 20/09/2023Alterações no Código Penal Militar
Art. 112, Parágrafo Único - Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal." (NR)
" Dependência de requisição
Art. 122 Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça." (NR)
" Causas extintivas...