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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná26 de 02/01/1986

    Art. 71, II - em 5 (cinco) anos, nos demais casos.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná245 de 30/03/2022

    Art. 40 - Revoga da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os seguintes dispositivos:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná258 de 14/07/2023

    Art. 92, §1°, III - a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná259 de 21/07/2023

    Art. 82, §1°, II - a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná113 de 15/12/2005

    Art. 76 - Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná242 de 17/12/2021

    Art. 3º - Os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: §1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. §2º O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao val...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná59 de 01/10/1991

    Art. 4º - A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2°. da Lei Estadual n°. 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná103 de 15/03/2004

    Art. 6º, §5° - Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021)...