“[モザイク破壊]rct-746 ターゲットは警戒ママ ちびっこセクハラ痴漢隊 海水浴編リクエストsp” em Legislação Estadual
- Lei Estadual do Paraná16.889 de 02/08/2011
Art. 13, §7º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo, constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - R...
- Lei Estadual do Paraná15.226 de 25/07/2006
Art. 12, §3º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita...
- Lei Estadual do Paraná15.609 de 22/08/2007
Art. 10, §3º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 Ordinário não Vinculado; Fonte 102 Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 Receita...
- Lei Estadual do Paraná16.561 de 16/08/2010
Art. 10, §7º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Rec...
- Lei Estadual do Paraná15.917 de 12/08/2008
Art. 11, §3º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o caput deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico– CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná -...
- Lei Estadual do Paraná16.193 de 30/07/2009
Art. 10, §7º - Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de ...
- Lei Estadual do Paraná15.753 de 27/12/2007
Art. 1º - O art. 1º da Lei Estadual nº 14.233, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica criado um parque público de lazer no Município de Almirante Tamandaré, constituído pelos imóveis de propriedade do Estado do Paraná, matriculados sob os números 9153, 9154, 9155, 9156, 9157, 9158, 9159, 9160, 9161, 9162, 9163, 9164, do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, oriundas das matrículas 4.631, 4.632, 12.580, 12.581, 12.582, 12.583, 12.584, 12.585, 12.586, 12.587, 12.588 e 12.589, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul e sob o nº 0104, do Cartório de Re...
- Lei Estadual do Paraná18.532 de 27/07/2015
Art. 12, §6º - A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias e pode ser alterada de acordo com as necessidades de execução, observada a seguinte classificação: 20 - Transferências à União; 22 - Execução Orçamentária delegada à União; 30 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal; 31 - Transferências aos Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal; 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º ...