Resolução PRES/INSS nº 710 de 18 de Novembro de 2019
Altera a Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.
Publicado por Instituto Nacional do Seguro Social
A Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 143, de 26 de julho de 2019, Seção 1, págs. 151/153, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................ ........................................................................... II - plano de trabalho: documento preparatório, instituído pelo Presidente, na forma do Anexo I e III, que delimita a atividade, estima o quantitativo de servidores participantes e define as modalidades, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação da experiência-piloto; ........................................................................... VIII - CEABs: unidades físicas, de âmbito regional, voltadas à gestão centralizada e à análise de processos de reconhecimento de direitos, de manutenção de benefícios e atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado, atuando seus integrantes em m regime de dedicação exclusiva; IX - Equipes Locais de Análise de Benefícios - ELABs: equipes compostas por servidores lotados nas Gerências-Executivas - GEXs e nas Agências da Previdência Social - APSs dedicados exclusivamente à análise de processos de reconhecimento de direitos, atividades de manutenção de benefícios e atendimento de demandas judiciais nas unidades descentralizadas, vinculadas às CEABs." (NR) "Art. 6º ................................................................. ............................................................................. III - CEAB para Manutenção de Benefícios - CEAB/Manutenção: a) Central Regional de Análise para Manutenção de Benefícios da SR Sudeste I - CEAB/Manutenção/SR I, localizada em São Paulo; b) Central Regional de Análise para Manutenção de Benefícios da SR Sudeste II - CEAB/Manutenção/SR II, localizada em Belo Horizonte; c) Central Regional de Análise para Manutenção de Benefícios da SR Sul - CEAB/Manutenção/SR III, localizada em Florianópolis; d) Central Regional de Análise para Manutenção de Benefícios da SR Nordeste - CEAB/Manutenção/SR IV, localizada em Recife; e e) Central Regional de Análise para Manutenção de Benefícios da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/Manutenção/SR V, localizada em Brasília. ............................................................................. § 6° A instituição das CEABs não impede a atividade de reconhecimento de direitos e manutenção de benefícios de forma não exclusiva, por servidores não integrantes das ELABs e CEABs. § 7º Os servidores integrantes das ELABs em exercício em GEX e APS se subordinam diretamente aos chefes dessas unidades, observado o disposto no art. 23, e vinculam-se tecnicamente ao serviço de benefícios de sua GEX de atuação. ............................................................................. § 11. As CEABs serão coordenadas pelos seus respectivos Gerentes, nos termos do art. 14. § 12. O Gerente Executivo indicará o coordenador da correspondente ELAB e seu substituto. § 13. Não poderá integrar a CEAB servidor que ocupe cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada - FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica - FCT; § 14. As CEAB/Manutenção são integradas por todos os servidores da SR, das GEX e das APS da respectiva região que sejam dedicados exclusivamente à análise dos requerimentos de manutenção de benefícios. § 15. As CEABs serão supervisionadas pela DIRAT, conforme disposto no art. 15." (NR) "Art. 7º Todos os servidores que na data da publicação desta Resolução estejam, exclusiva ou preponderantemente, dedicados às atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção de benefícios ou ao atendimento de demandas judiciais passarão a integrar a respectiva CEAB, após a publicação da respectiva portaria. ............................................................................ § 4º As listas de que trata o § 3º especificarão a unidade de lotação de cada um dos servidores integrantes da CEAB e serão publicadas na intranet do INSS pela DIRAT " (NR) "Art. 8º A DIRAT definirá a sequência automática de processos a serem analisados por todas as CEABs no âmbito do Gerenciador de Tarefas - GET ou no E-Tarefas, conforme o caso, ou nos sistemas que venham a sucedê-los. § 1° Para as CEABs/RD, a sequência de que trata o caput deverá ser por grupos de serviços no âmbito de cada SR. ....................................................................... § 3º Poderá ocorrer a distribuição manual de tarefas entre os integrantes das CEABs ou para ELABs constituídas especificamente para a análise de determinadas espécies de benefícios, hipóteses nas quais a sequência de que trata os §§ 1º, 2º e 4º não precisará ser observada, nas seguintes situações: ........................................................................ IV - na hipótese de mutirões temáticos ou regionais, constituição de equipes para análise de espécies específicas de benefícios, ou iniciativas semelhantes; ..................................................................................... § 4º Para as CEAB/Manutenção, a sequência de que trata o caput poderá ser organizada na forma de ato da Diretoria de Atendimento. ....................................................................................... § 6º Para alteração da composição das ELABs/DJ definidas no § 5º deverá haver ciência e anuência das Superintendências-Regionais responsáveis pela gestão administrativa, técnica e operacional, e havendo divergência de entendimento, competirá a DIRAT decidir." (NR) "Art. 9º ............................................................ ........................................................................ § 2º Compete à DIRAT determinar os processos que se enquadrem na hipótese descrita no § 1º. § 3° As disposições constantes neste artigo não se aplicam às CEABs/DJ e às CEABs/Manutenção, bem como eventuais orientações operacionais serão regulamentadas em ato próprio da DIRAT. § 4º Poderão ser transferidos para ELABs constituídas especificamente para a análise de determinadas espécies de benefícios as tarefas do respectivo objeto, desde que devidamente normatizado pelas áreas técnicas responsáveis no âmbito da Administração Central." (NR) "Art. 11. A partir da publicação desta Resolução, as tarefas referentes aos novos requerimentos protocolados em todas as unidades e canais de atendimento remoto, referentes aos serviços elencados nos §§ 1º e 2º do art. 6º, deverão ser transferidas automaticamente para o Órgão Local - OL da respectiva CEAB, ressalvados aqueles que se enquadrem nas hipóteses descritas nos §§ 1º e 4º do art. 9º. ..................................................................." (NR) "Art. 11-A A DIRAT definirá em ato próprio a transferência de processos de manutenção de benefícios pendentes, bem como a configuração de transferência automática de novos requerimentos protocolados de serviços de manutenção de benefícios." (NR) "Art. 13. .................................................. Parágrafo único. Os afastamentos deverão ser cadastrados no SISREF e SAG-Gestão ou no e-Tarefas, conforme o caso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos previstos pelo art. 97, III, b, da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os de licença para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da família." (NR) "Art. 14. ....................................................... ..................................................................... II - organizar o fluxo de trabalho, coordenar e orientar os servidores integrantes da respectiva CEAB, diretamente ou por meio dos Coordenadores das ELABs; III - demandar a extração de dados gerenciais à respectiva Divisão de Atendimento da SR - DIVAT, avaliá-los e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação; IV - acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores na respectiva CEAB, diretamente ou por meio dos Coordenadores das ELABs; .................................................................... VI - elaborar, trimestralmente, relatório de acompanhamento da CEAB, contendo avaliação dos efeitos e resultados alcançados em cada atividade e submetê-lo à DIRAT; .................................................................................................... IX - dar ciência à DIRAT sobre a evolução da respectiva CEAB, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento; ....................................................................................... § 1º As SR, as GEX e as APS darão apoio logístico e administrativo ao trabalho dos Gerentes das CEABs e Coordenadores das ELABs. ....................................................................." (NR) "Art. 15. Compete à DIRAT, no âmbito das CEABs: I - supervisionar as CEABs em atividade. ...................................................................." (NR) "Art. 15- A. Compete à DIRBEN analisar e monitorar a conformidade das análises de processos das CEABs em atividade." (NR) " Art. 18. Fica instituído, a título de experiência-piloto, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do Plano de Trabalho, Anexos I e III, o Programa de Gestão na modalidade semipresencial - PGSP. ..................................................................... § 3° Os servidores participantes do PGSP submetem-se ao acompanhamento de metas, de indicadores e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho, Anexos I e III, e às demais regras estabelecidas nesta Resolução. ........................................................................" (NR) "Art. 19. ........................................................... ......................................................................... IV - análise de requerimentos de manutenção de benefícios." (NR) "Art. 23 .................................................................................... ........................................................................................ § 4º Cada SR receberá os pedidos de credenciamento de sua região e remeterá a lista regional consolidada para homologação da DIRAT por meio de ato próprio. .......................................................................................... " (NR) "Art. 24. ............................................................. ........................................................................... Parágrafo único. O chefe imediato do servidor poderá, fundamentadamente, de ofício ou por provocação, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, contestar os termos da declaração do servidor interessado, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado pela SR ou pela DIRAT." (NR) "Art. 26. A data de início da participação do servidor no PGSP constará do ato de sua designação pela DIRAT, publicado no Boletim de Serviço. ............................................................................" (NR) "Art. 29....................................................................... ................................................................................ § 1º O servidor somente será efetivamente desligado do PGSP após a publicação de portaria emitida pela DIRAT, para este fim; e § 2º As portarias de que trata o § 1º serão publicadas no último dia útil do mês, com vigência no dia primeiro do mês subsequente." (NR) "Art. 32. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata esta Seção, o respectivo Superintendente-Regional deverá comunicar o desligamento ao Diretor de Atendimento e ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, informando a data final da participação do servidor no programa, para publicação de portaria específica no Boletim de Serviço e atualização da lista de participantes no PGSP." (NR) "Art. 33 .............................................................................. .............................................................................................. VII - manter o Coordenador da respectiva ELAB informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal de correio eletrônico institucional da respectiva ELAB, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos; ........................................................................." (NR) "Art. 35 ............................................................ ......................................................................... § 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica da Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração - DGPA e da DIRAT, que poderão considerar o PGSP em experiência-piloto: ........................................................................ § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a conversão do programa de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do plano de trabalho, à luz das considerações da DGPA e da DIRAT. ......................................................................" (NR) "Art. 37 ............................................................ I - DIRAT, que o coordenará; ............................................................................... III - DIRBEN; ..................................................................................." (NR)
RENATO RODRIGUES VIEIRA