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Resolução OAB nº 9 de 07 de Março de 2002

REVOGADA pela Resolução nº 01/2009

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

O art. 8° da Resolução n° 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida de parágrafo único: "Art. 8° Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução. Parágrafo único. O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Resolução OAB nº 9 de 07 de Março de 2002