Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução OAB nº 7 de 28 de Janeiro de 2002
REVOGADA pela Resolução nº 01/2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As carteiras e os cartões atuais serão substituídos até 31 de dezembro de 2002.
§ 1º
A substituição dos documentos de identidade profissional será objeto de campanha a ser veiculada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Seccionais em todos os Estados da Federação.
§ 2º
As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade profissional correrão por conta do advogado ou do estagiário inscrito.
§ 3º
Facultar-se-á aos inscritos até 30 de novembro de 2001 o direito de permanecer com a carteira de identidade antiga que, nessa hipótese, será identificada, na parte reservada às anotações, com a seguinte expressão: ´Documento histórico, substituído em dia/mês/ano. (Resolução nº 03/2001/CF-OAB)´.
§ 4º
Observado o prazo final do caput deste artigo o Conselho Seccional poderá instituir calendário para a substituição das carteiras e cartões dos seus inscritos.