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Artigo 2º da Resolução OAB nº 5 de 27 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade.

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Art. 2º

Ficam suspensos sine die todos os eventos e reuniões presenciais, bem como as cessões de espaço no edifício-sede do Conselho Federal.