Resolução OAB nº 3 de 12 de Setembro de 2006
Acrescenta parágrafos ao art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 12 de setembro de 2006.
O art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 1º ... § 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. § 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. § 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal."
Roberto Antonio Busato Presidente Edson Ulisses de Melo Relator