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Resolução OAB nº 3 de 12 de Setembro de 2006

Acrescenta parágrafos ao art. 83 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 12 de setembro de 2006.


Art. 1º

O art. 83 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil fica acrescido dos seguintes parágrafos, passando o atual parágrafo único a constituir o § 1º: "§ 1º ... § 2º A manifestação do Conselho Seccional terá em vista, especialmente, os seguintes aspectos: a) a verossimilhança do projeto pedagógico do curso, em face da realidade local; b) a necessidade social da criação do curso, aferida em função dos critérios estabelecidos pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal; c) a situação geográfica do município sede do curso, com indicação de sua população e das condições de desenvolvimento cultural e econômico que apresente, bem como da distância em relação ao município mais próximo onde haja curso jurídico; d) as condições atuais das instalações físicas destinadas ao funcionamento do curso; e) a existência de biblioteca com acervo adequado, a que tenham acesso direto os estudantes. § 3º A manifestação do Conselho Seccional deverá informar sobre cada um dos itens mencionados no parágrafo anterior, abstendo-se, porém, de opinar, conclusivamente, sobre a conveniência ou não da criação do curso. § 4º O Conselho Seccional encaminhará sua manifestação diretamente à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, dela não devendo fornecer cópia à instituição interessada ou a terceiro antes do pronunciamento final do Conselho Federal."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Roberto Antonio Busato Presidente Edson Ulisses de Melo Relator

Resolução OAB nº 3 de 12 de Setembro de 2006