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Resolução OAB nº 24 de 30 de Setembro de 2024

Dispõe sobre as medidas emergenciais para assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade das atividades do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em decorrência do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, considerando os termos da Resolução n. 18/2024 (DEOAB de 01/08/2024, p.1), da Resolução n. 19/2024 (DEOAB de 05/08/2024, p.1) e da Resolução n. 21/2024 (DEOAB de 30/08/2024, p.1), diante do incêndio que atingiu o edifício-sede da Entidade no dia 27 de julho do ano em curso e a consequente necessidade de assegurar a segurança do corpo funcional e a continuidade de suas atividades, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 30 de setembro de 2024.


Art. 1º

Ficam os servidores do Conselho Federal dispensados do cumprimento da jornada de trabalho presencial até o dia 31 de outubro de 2024, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade.

§ 1º

A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante trabalho remoto, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º

Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, diante da possibilidade de serem convocados para a realização de atividades de forma remota ou presencial.

Art. 2º

Ficam suspensos sine die todos os eventos e reuniões presenciais, bem como as cessões de espaço no edifício-sede do Conselho Federal.

Art. 3º

Ficam suspensos sine die os auxílios financeiros e patrocínios para a realização de eventos e reuniões, internos ou externos.

Art. 4º

As sessões dos Órgãos Colegiados do Conselho Federal da OAB convocadas para os dias 21 e 22 de outubro do ano em curso serão realizadas de forma presencial, nos plenários do Edifício OAB (SAUS Quadra 05 Lote 2 Bloco N, Brasília - DF, CEP 70070-913).

Art. 5º

O acesso ao edifício-sede do Conselho Federal fica restrito a pessoas devidamente autorizadas pela Gerência Administrativa e de Recursos Humanos, a fim de garantir a segurança e integridade das obras de restabelecimento do local.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.


José Alberto Simonetti Presidente do Conselho Federal da OAB

Resolução OAB nº 24 de 30 de Setembro de 2024