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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução OAB nº 20 de 27 de Abril de 2020

Dispõe sobre as medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus (COVID-19) e o teletrabalho, com a retomada dos prazos processuais e a dispensa dos servidores, colaboradores e terceirizados do comparecimento presencial, no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.


Art. 2º

Os servidores do Conselho Federal são dispensados da jornada de trabalho presencial até o dia 15 de maio de 2020, bem como os demais colaboradores e terceirizados, quanto à presença nas dependências físicas da Entidade, exceto com relação aos setores de funcionamento indispensável, que devem manter um servidor em regime de plantão, com a necessária observação dos protocolos de segurança sanitária.

§ 1º

A prestação de serviços deve ocorrer fora das dependências físicas da Entidade, mediante teletrabalho, na medida da necessidade de cada setor e mediante fiscalização das chefias imediatas.

§ 2º

Os servidores, colaboradores e terceirizados devem ficar de sobreaviso, considerando a possibilidade de serem chamados pelas chefias imediatas para a realização de atividades de forma remota.