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Resolução OAB nº 2 de 16 de Maio de 2022

Institui o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.

A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando as Resoluções n. 01/2020 e 01/2021, da Terceira Câmara, e a deliberação do colegiado tomada na sessão virtual extraordinária do dia 13/05/2022, RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 16 de maio de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, para uso facultativo dos Conselho Seccionais da OAB, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Parágrafo único

Aplica-se o termo previsto neste artigo apenas aos processos de Prestação de Contas relativos ao exercício do ano de 2021, para os Conselhos Seccionais que, até a data da publicação desta Resolução, ainda não tenham contratado serviço de auditoria externa.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.


LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS Presidente da Terceira Câmara Conselho Federal da OAB

Resolução OAB nº 2 de 16 de Maio de 2022