Resolução OAB nº 2 de 16 de Maio de 2022
Institui o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB.
A Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando as Resoluções n. 01/2020 e 01/2021, da Terceira Câmara, e a deliberação do colegiado tomada na sessão virtual extraordinária do dia 13/05/2022, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 16 de maio de 2022.
Fica instituído o Termo de Declaração de Autoauditoria-TDA, para uso facultativo dos Conselho Seccionais da OAB, com a finalidade exclusiva de substituição do Relatório e do Certificado de Auditoria previstos nos itens 16 e 17 do art. 4º do Provimento n. 101/2003-CFOAB, na forma do Anexo Único da presente Resolução.
Aplica-se o termo previsto neste artigo apenas aos processos de Prestação de Contas relativos ao exercício do ano de 2021, para os Conselhos Seccionais que, até a data da publicação desta Resolução, ainda não tenham contratado serviço de auditoria externa.
LEONARDO PIO DA SILVA CAMPOS Presidente da Terceira Câmara Conselho Federal da OAB