Resolução OAB nº 18 de 07 de Outubro de 2010
Estabelece normas e procedimentos para implantação e manutenção do Programa de Gestão Documental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - PGD/CFOAB.
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
os metadados essenciais à identificação inequívoca da documentação institucional, bem como de sua relação com os outros documentos;
o Manual de Gestão de Documentos do Conselho Federal da OAB. Artigo 4º - São requisitos essenciais para a gestão documental do Conselho Federal:
a manutenção da documentação institucional em ambiente seguro, com a implementação de estratégias de preservação que contemplem a racionalização da sua produção e a sua guarda, como definida na tabela de temporalidade;
o gerenciamento da documentação recebida e produzida, por meio de sistemas que contemplem a sua captura, movimentação, destinação e acesso;
a avaliação documental orientada para a preservação das informações indispensáveis à administração dos órgãos da Entidade e essenciais à memória nacional, bem como para a garantia dos direitos individuais e coletivos;
a observação critérios de transferência e recolhimento de documentos ao Arquivo Central da Entidade;
a definição de responsabilidades e de níveis de acesso autorizado à documentação. Artigo 5º - Classificam-se os documentos institucionais como:
arquivos correntes: aqueles que estiverem em tramitação ou que, mesmo sem movimentação, constituírem objeto de consultas freqüentes;
arquivos intermediários: aqueles que, por conservarem algum interesse fiscal ou administrativo, mesmo não sendo de uso corrente, estiverem aguardando eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
arquivos permanentes: aqueles de valor histórico, probatório e informativo, que devam ser preservados no suporte em que foram criados. Artigo 6º - Os documentos classificados como de guarda permanente constituem o fundo arquivístico histórico do Conselho Federal e devem ser guardados e disponibilizados para consulta de modo a não colocar em risco a sua adequada preservação. Parágrafo Primeiro: São considerados documentos de guarda permanente:
outros documentos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos na alínea "c" do Art.. 3º desta resolução;
outros documentos e processos administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pela Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental do Conselho Federal. Parágrafo Segundo: Tendo em vista critérios de conservação, os documentos de guarda permanente só poderão ser retirados das unidades de arquivo em caráter excepcional:
por empréstimo, no âmbito interno da Entidade, quando a disponibilização mediante fotocópia em meio digital não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado;
para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança. Artigo 7º - Os documentos previstos na Tabela de Temporalidade para imediata eliminação após o prazo de arquivo corrente devem ser eliminados no próprio setor responsável, sem transferência para unidade arquivística e sem publicação de edital de eliminação. Artigo 8º - A transferência dos documentos da fase corrente para o Arquivo Central obedecerá aos critérios estabelecidos na alínea "d" do Art.. 3º desta resolução. Artigo 9º - A eliminação dos documentos previstos pela Tabela de Temporalidade será feita mediante Termo de Eliminação, no qual serão listadas as séries documentais a serem descartadas, e adotará critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado. Artigo 10 - Os processos e documentos digitais cuja autenticidade esteja assegurada na forma da lei poderão ter a sua geração, tramitação e guarda feita exclusivamente em sistemas informatizados, dispensada a emissão de cópia em papel. Artigo 11 - O Setor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal é responsável pelo armazenamento adequado dos documentos digitais e pela disponibilização e/ou manutenção de ferramentas de gestão documental nos sistemas informatizados. Artigo 12 - As ferramentas para gestão de documentos digitais adotarão requisitos funcionais, requisitos não funcionais e metadados, definidos pelo Setor de Arquivo, que visam garantir a integridade e a acessibilidade de longo prazo dos documentos arquivísticos. Artigo 13 - Os documentos que forem transcritos para suporte digital mediante certificação por assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada terão o mesmo valor dos originais. Artigo 14 - Os documentos institucionais digitais deverão ser objeto de políticas de segurança da informação que visem garantir a sua integridade e acessibilidade de longo prazo, evitando-se a degradação física e a obsolescência tecnológica de hardware, software e formatos. Artigo 15 - Deverá ser instituída Comissão, de caráter permanente, composta por funcionários do Conselho Federal, a qual compete:
propor atualizações e realizar estudos acerca de políticas para gestão de documentos no âmbito da OAB;
aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pelo Setor de Arquivo. Artigo 16 - O grupo de trabalho a que se refere o art. 15 desta resolução será composto por funcionários do Setor de Arquivo, do Museu da Entidade, do Gabinete da Presidente e representantes das Gerências e Assessorias
: A critério da Comissão serão convidados a integrá-la funcionários de outras unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que tratam os documentos objetos da análise, podendo ser substituídos após a conclusão dos trabalhos relativos às respectivas unidades ou áreas de conhecimento. Artigo 17 - Compete ao Setor de Arquivo do Conselho Federal:
propor políticas referentes à manutenção do acervo e à modernização e automatização dos arquivos setoriais e arquivo central sob a sua jurisdição;
acompanhar os procedimentos necessários para a efetiva eliminação dos documentos incluídos nos Termos de Eliminação;
orientar os procedimentos de classificação e arquivamento de documentos na fase corrente e sua transferência para o Arquivo Central.
Presidente