Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução OAB nº 14 de 21 de Janeiro de 2003

REVOGADA pela Resolução nº 01/2009

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 21 de janeiro de 2003.


Art. 1º

O art. 8º da Resolução nº 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos segundo e terceiro, figurando o parágrafo único do dispositivo como parágrafo primeiro: ´Art. 8º. Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.

§ 1º

O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002.

§ 2º

Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB.

§ 3º

No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução.´

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Roberto Antonio Busato, Vice-Presidente; Gilberto Gomes, Secretário-Geral; Sérgio Alberto Frazão do Couto, Secretário-Geral Adjunto; Esdras Dantas de Souza, Diretor-Tesoureiro.

Resolução OAB nº 14 de 21 de Janeiro de 2003