Resolução OAB nº 14 de 21 de Janeiro de 2003
REVOGADA pela Resolução nº 01/2009
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 21 de janeiro de 2003.
O art. 8º da Resolução nº 07/2002, de 28.01.2002, da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos parágrafos segundo e terceiro, figurando o parágrafo único do dispositivo como parágrafo primeiro: ´Art. 8º. Com a finalidade de atestar a condição do inscrito, no interregno compreendido entre a solicitação dos documentos e o seu efetivo recebimento, o Conselho Seccional poderá fornecer certidão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, de acordo com o Anexo I da presente Resolução.
O Conselho Seccional poderá expedir o modelo antigo de cartão de identidade, a ser fornecido ao titular de nova inscrição, com validade prevista até o dia 31 de dezembro de 2002.
Fica assegurado ao advogado que tenha, comprovadamente, solicitado os novos documentos, utilizar os documentos de identificação profissional antigos, pelo prazo de sua confecção perante a Casa da Moeda do Brasil, mediante a apresentação do comprovante de solicitação de sua substituição, fornecido pela OAB.
No que se refere aos inscritos que não tenham solicitado os novos modelos de documentos, os seus documentos antigos ficam sem valor de identificação profissional ou civil, a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos desta Resolução.´
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Antonio Busato, Vice-Presidente; Gilberto Gomes, Secretário-Geral; Sérgio Alberto Frazão do Couto, Secretário-Geral Adjunto; Esdras Dantas de Souza, Diretor-Tesoureiro.