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Artigo 2º, Inciso IX da Resolução OAB nº 13 de 17 de Março de 2022

Regulamenta a Procuradoria-Geral do Conselho Federal da OAB.

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Art. 2º

Compete ao Procurador-Geral do Conselho Federal da OAB:

I

Orientar, assessorar e auxiliar, quando solicitado, a Presidência e a Diretoria do Conselho Federal nos assuntos de interesse institucional que demandem intervenção judicial e/ou administrativa;

II

Receber delegação do Presidente do Conselho Federal da OAB para promover ações, intervir, sustentar, recorrer, participar de audiências com autoridades e/ou representá-lo perante qualquer órgão ou Tribunal, judicial ou administrativo, no interesse da entidade;

III

Subscrever as petições iniciais e recursos dos processos judiciais ou administrativos que tenham o Conselho Federal da OAB como parte e/ou interveniente, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;

IV

Atuar em conjunto com as demais procuradorias especializadas do Conselho Federal da OAB nas demandas judiciais e/ou administrativas, sempre que determinado pelo Presidente Nacional da OAB ou quando solicitado pelos respectivos procuradores especializados;

V

Requerer a qualquer órgão do sistema OAB, seja nas Seccionais ou no Conselho Federal, informações, pareceres ou auxílio para o cumprimento das suas atribuições;

VI

Atuar perante o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público nas ações de interesse do Conselho Federal da OAB, seja para propor petições iniciais, apresentar intervenções ou recursos, requerer despachos com autoridades, promover sustentações orais, sem prejuízo da atuação dos representantes institucionais respectivamente nomeados;

VII

Propor à Presidência, Diretoria ou Plenário do Conselho Federal da OAB medidas, ações ou intervenções de interesse da instituição;

VIII

Supervisionar a organização do acervo de processos judiciais que tenham o Conselho Federal da OAB como parte e/ou interveniente, sugerindo ações ou medidas à diretoria, às procuradorias ou outro órgão, visando melhor gestão ou resultado, com exceção dos processos de atribuição da Procuradoria Constitucional, a quem competirá tais medidas;

IX

Delegar atribuições aos Procuradores-Adjuntos;

§ 1º

Nas ações e peças judiciais e/ou administrativas previstas no inciso III, a subscrição pelo Procurador-Geral é dispensada ou facultativa quando estas estiverem assinadas pelo Presidente Nacional da OAB e/ou pelo Procurador Constitucional;

§ 2º

Nos termos da resolução 08/2015 da Diretoria do Conselho Federal, a atuação perante o Supremo Tribunal Federal é de exclusividade do Procurador Constitucional, podendo este, quando reputar conveniente, se subsidiar do auxílio das demais procuradorias especializadas e/ou do Procurador-Geral;

§ 3º

A proposição de medidas iniciais perante os Tribunais Judiciais ou Administrativos pela Procuradoria-Geral da OAB, conforme previsto nos incisos II e VI deste artigo, dependerão de autorização prévia do Presidente Nacional do Conselho Federal, seja através de expressa delegação/autorização ou com a subscrição conjunta da petição inicial.