Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução Conjunta CNMP nº 12 de 13 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução Conjunta CNJ/CNMP 03/2012 .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do art. 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 1º
Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:
I
Declaração de pertencimento a comunidade indígena, assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
II
Informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situada e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde;
§ 2º
Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC).
§ 3º
A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente. (NR)