Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024

Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória, tanto nas decisões judiciais, quanto em instrumentos negociais de autocomposição coletiva.

§ 1º

A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo magistrado ou pelo membro do Ministério Público, ouvido este último, obrigatoriamente, mesmo nos casos em que não for parte, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.

§ 2º

O magistrado ou o membro do Ministério Público devem facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, observado o conteúdo do art. 4º desta Resolução.