Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução Conjunta CNMP nº 10 de 29 de Maio de 2024
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Resolução Conjunta regula os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação.
§ 1º
Esta Resolução não se aplica à gestão e destinação de bens e valores arrecadados em razão de decisões ou instrumentos de composição de âmbito criminal de quaisquer espécies; de decisões ou acordos amparados na Lei nº 12.846/2013; e à destinação de valores a pessoas determinadas, em razão da violação de direitos individuais homogêneos de que estas sejam titulares.
§ 2º
Esta Resolução aplica-se:
I
à decisão judicial ou negócio jurídico, acordo, convenção, pacto, termo de ajustamento de conduta, compromisso, ou qualquer outro instrumento de autocomposição coletiva celebrado extrajudicialmente, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória em tutela coletiva, inclusive no que se refere a multas pelo descumprimento das obrigações impostas ou pactuadas;
II
à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que imponham multas cominatórias;
III
à decisão judicial e ao instrumento de autocomposição coletiva que estabeleçam o pagamento de danos morais coletivos, danos sociais e outros de natureza compensatória similar;
IV
à decisão judicial que determine a reversão à coletividade de condenações decorrentes de violações a direitos individuais homogêneos não reclamados pelos seus titulares no prazo legal.