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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.


Art. 8º

O órgão de segurança de cada Instituição será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§ 1º

Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

§ 2º

Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

§ 3º

A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança da Instituição quando o servidor não estiver em serviço.