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Artigo 3º, Parágrafo 7 da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.


Art. 3º

As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas Instituições, somente podendo ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º quando em serviço.

§ 1º

Cada Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso e de armazenagem da arma de fogo de acordo com a legislação.

§ 2º

O certificado de registro e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos preferencialmente pela Polícia Federal em nome da respectiva Instituição, ou por esta própria, quando possuir estrutura administrativa para tanto e desde que observados os requisitos legais necessários.

§ 3º

O Presidente do Tribunal e o Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, designarão os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores nessa função.

§ 4º

O limite indicado no parágrafo anterior será estabelecido a partir da soma total dos servidores dos quadros pessoais de cada Instituição que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.

§ 5º

O limite indicado no § 3º, no que tange ao Ministério Público da União, será estabelecido a partir da soma total dos servidores dos quadros pessoais de cada ramo.

§ 6º

A listagem dos servidores das Instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sistema Nacional de Armas – SINARM mediante provocação da chefia de segurança.

§ 7º

A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome de cada Instituição.

§ 8º

A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá prazo máximo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do Tribunal ou do Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.