Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.
Art. 2º
Nos termos desta Resolução, é autorizado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Parágrafo único
As funções de segurança serão definidas e regulamentadas em ato do Presidente do Tribunal e pelo Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público.