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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução Conjunta CNJ 4 de 28 de Fevereiro de 2014

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.


Art. 12

Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no § 8º do art. 3º da presente Resolução, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I

em cumprimento a decisão administrativa ou judicial;

II

em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III

quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

IV

quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V

após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

VI

afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;

VII

nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º

A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º

A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pelo órgão de segurança institucional da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro e o documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.

§ 3º

A atividade de segurança institucional, no Poder Judiciário, será fiscalizada diretamente pela Corregedoria do Tribunal respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º

A atividade de segurança institucional, no Ministério Público será fiscalizada pelo órgão especificamente designado para tanto por ato do Procurador-Geral respectivo, sob as diretrizes do Conselho Nacional do Ministério Público.